sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Direitos Humanos de terceira geração Solidariedade/Fraternidade


            O que são esses direitos?  São direitos que se preocupam com a humanidade, com a coletividade, e por isso mesmo requer o envolvimento  e a participação de todos.
            Primeiro devo dizer que cada geração dos Direitos humanos corresponde a nossa evolução como sociedade e como seres humanos. A teoria das gerações está relacionada  ao  lema da Revolução Francesa. Assim, os Direitos de primeira Geração estão consagrados pelo princípio da liberdade, onde estão os interesses individuais civis e políticos. Os de segunda geração estão consagrados pelo princípio da Igualdade ( Econômicos, sociais e culturais)  e os de terceira pelo princípio da Solidariedade ou Fraternidade. Entram aí os interesses coletivos e difusos.  São direitos que tratam do meio – ambiente, da paz, do progresso da humanidade, cooperação entre os países, da autodeterminação dos povos e outros. Alguns desses princípios  estão em nossa Constituição federal. Se esses direitos estão baseados no princípio da solidariedade, deduzimos que eles perpassam os limites do individualismo, se pensa no bem estar de uma sociedade. A ideia de solidariedade ultrapassa as fronteiras, é global, se prioriza o bem comum, os interesses da humanidade. Por serem direitos mais recentes, eles estão em convenções e pactos internacionais e não na Declaração Universal dos Direitos Humanos. São eles:
            Direito a qualidade de vida, a um meio ambiente cuidado e preservado, à proteção dos recursos naturais, hídricos, a qualidade do ar que respiramos, a tudo que envolve a ecologia. Direito de preservar a identidade cultural de um povo, as culturas em geral, as minorias, direito a uma sociedade mais justa, mais igualitária e linear.  Direito a PAZ , que foi adotado pela ONU em 1966. No Brasil ele se encontra formalizado no art. 4º, VI da Constituição Federal, rege as relações internacionais ( defesa da paz). Um direito universal e  fundamental, um direito da humanidade. Alguns classificam o Direito à paz como Direito de quinta geração. Existem algumas controvérsias. O fato é que é um direito que está positivado e que é indispensável para que as nações possam se desenvolver e conviver harmoniosamente.
            O Direito ao DESENVOLVIMENTO, adotado em 1986 pela ONU, encontra-se no art. 1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Prega o desenvolvimento da pessoa humana de forma geral, contemplando todos os seus aspectos  dentro das sociedades existentes. A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos já reconhece desde 1981, o direito ao desenvolvimento como um direito do ser humano.
            O Direito ao PATRIMÔNIO comum da humanidade, previsto pela ONU em 1974, compreende o uso comum do mar e seu subsolo. A UNESCO, na Convenção do Patrimônio Mundial, se propõe a proteger e conservar o patrimônio cultural , natural e misto. Podemos considerar que o conhecimento também faz parte do patrimônio da humanidade. Os bens materiais e imateriais que são considerados importantes e essenciais para a humanidade devem ser protegidos.
                O Direito à COMUNICAÇÃO, está consagrado na Constituição Federal no art. 220: “ A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição “.
Surgiu em 1969 na ONU. É de fundamental importância numa sociedade democrática em que vigora o Estado de Direito. É o Estado reconhecendo o direito à liberdade de expressão, à  comunicação, e o direito à informação como direitos fundamentais .
            O Direito de AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, diz respeito ao direito que cada nação possui de conduzir o seu próprio destino. Referendado na carta das nações  unidas, no  Pacto Internacional de direitos civis e políticos de 1966.
            Direito ao MEIO AMBIENTE saudável, preservado. O enunciado desse princípio está na declaração de Estocolmo de 1972. Faz parte de algumas constituições e de outros documentos internacionais. É um direito difuso que faz parte dos direitos fundamentais, diz respeito aos indivíduos e a coletividade. da A Lei nº 6.938 / 1981, no art. 3°, inc. I, dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
A proteção e a preservação do meio ambiente assim como a sua degradação atinge a humanidade, o planeta, e a todos os seres vivos que aqui habitam, portanto, a sua proteção é função de todos e não apenas do Estado. Esse direito fundamental está intrinsecamente ligado à qualidade de vida.
            Todos esses direitos são imprescritíveis, ou seja, não perdem a validade nunca e são inalienáveis, o que quer dizer que não podem ser transferidos, cedidos, vendidos. Os direitos fundamentais são também irrenunciáveis, não posso abrir mão nem me desfazer deles. São invioláveis, efetivos, universais e indivisíveis. São direitos do homem que estão positivados, são para todos, devem ser garantidos pelo poder público.
            Somos nós os titulares desses direitos, pois são direitos difusos, por isso a nossa participação na sua proteção é importante, devemos estar atentos para defender os direitos de solidariedade. Precisamos deixar de lado o egoísmo de pensarmos apenas individualmente e pensarmos no bem comum, na coletividade. O fortalecimento dos direitos humanos depende de nós. Como diz Eduardo Galeano: "Mesmo que não possamos adivinhar o tempo que virá, temos ao menos o direito de imaginar o que queremos que seja.
E poderá ser aquilo que queremos... para nós...nossos filhos...

Mariene Hildebrando
Email: marihfreitas@hotmail.com




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